Um local de trabalho saudável é aquele em que todos os membros da organização (empregadores, gestores e colaboradores) cooperam com vista à melhoria contínua dos processos de proteção e promoção da saúde, da segurança e do bem-estar (OMS, 2008).
Em 2015, a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) instituiu o Prémio Healthy Workplaces – Boas Práticas no Local de Trabalho http://www.healthyworkplaces.pt/, com vista ao reconhecimento das organizações portuguesas que contribuem para a segurança, o bem-estar e a saúde física e psicológica no local de trabalho, de um modo significativo e inovador.
O prémio é atribuído em parceria com a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) e com a EU-OSHA (Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho), contando ainda com o apoio da DGS (Direção-Geral de Saúde), da AEP (Associação Empresarial de Portugal) e da Revista Pessoal e com o alto patrocínio do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Mais informações estão disponíveis em:
https://osha.europa.eu/pt/themes/psychosocial-risks-and-stress
https://eguides.osha.europa.eu/all-ages/PT_pt/list-themes
+ Produtividade nas Organizações NOVO
A Ordem dos Psicólogos Portugueses lançou um site dedicado às questões da produtividade nas organizações, dando enfase à análise e ações para reduzir o custo do stresse e dos problemas de saúde psicológica no trabalho em Portugal, mais informações disponíveis aqui
Legislação laboral
- Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (PDF, 311KB), com as alterações introduzidas pelas Leis nº 42/2012, de 28 de agosto, e nº 3/2014, de 28 de janeiro e ainda pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pelas Leis nº 146/2015, de 09 de setembro, e nº 28/2016, de 23 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho
- Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (PDF, 748KB) – Código do Trabalho, com particular destaque para o seu artigo 29º, sobre as questões relativas ao Assédio (no Local de Trabalho)
- Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto (PDF, 134KB), com a Retificação nº 28/2017, de 2 de outubro (PDF, 156KB), que reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública
- Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (PDF, 588KB), que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, da qual se destaca o artigo 71º (deveres do empregador público), no seu ponto 1, alíneas c), g), h), i) e k)
Assim o ponto um refere que, “Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador público deve”:
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do/a trabalhador/a, devendo indemnizá-lo/a dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Fornecer ao/à trabalhador/a a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.